Art. 303CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. Simplificação da legislação trabalhista em setores específicos

Art. 302Art. 304
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