Art. 301CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior. SEÇÃO XI DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

Art. 300Art. 302
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