Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na carteira profissional do acidentado. Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 30 — CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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