Art. 30CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados, pelo Juízo competente na carteira profissional do acidentado. Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 29-BArt. 31
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