Art. 298CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

Art. 297Art. 299
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