Art. 296CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

Art. 295Art. 297
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