Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) (Produção de efeitos) § 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) (Produção de efeitos) § 2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) (Produção de efeitos) Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos § 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos
Art. 29-A — CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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