Art. 289CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 289 - As operações componenetes do serviço de capatazias, como abertura de volumes para conferência, reacondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que não digam com a presteza da carga e descarga das embarcações, e assim tambem os serviços conexos com os de capatazias, como limpeza de armazém, beneficiamento de mercadorias e outros, poderão ser remunerados na base dos salários em vigor. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

Art. 288Art. 290
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