Art. 276CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 276 - Nenhuma remuneração será paga aos operário estivadores, ou às entidades estivadoras, durante as paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente imputadas. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

Art. 275Art. 277
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