Art. 273CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 273 - As tabelas referentes às taxas, de que trata o art. 270, farão as especificações das mesmas, com a respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores: (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993) a) sob o título "Montante da Mão-de Obra", o valor definido no inciso 1 do artigo anterior; b) sob o título "Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior; c) sob o título "Taxas", o valor total da taxa que é a soma dos montantes indicados nas alíneas anteriores. Parágrafo único. As tabelas de pagamento dos serviços de que trata o art. 271 especificarão os salários propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas despesas correspondentes às parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior.

Art. 272Art. 274
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Gerencie processos, prazos e perícias num só lugar

O Zuris reúne as movimentações de todos os tribunais, calcula prazos do CPC e organiza peças e perícias. Estas ferramentas são uma amostra grátis.

Conheça o Zuris