Art. 255CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 255 - O serviço de estiva compreende: (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993) a) a mão de obra de estiva, que abrange o trabalho braçal de manipulação das mercadorias, para sua movimentação ou descarga ou carregamento, ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estas realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares. b) O suprimento do aparelhamento acessório indispensável à realização de parte do serviço especializado na alínea anterior, no qual se compreende o destinado à prevenção de acidentes no trabalho; c) o fornecimento de embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto no § 3º do artigo anterior. § 1º Na mão de obra referida neste artigo, distingue-se: a) a que se realiza nas embarcações principais; b) a que se efetua nas embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros. § 2º A execução do serviço de estiva, nos portos nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer das seguintes categorias: a) administração dos portos organizados; b) caixa portuária prevista no art. 256, somente para os portos não organizados; c) armadores diretamente ou por intermédio de seus agentes. § 3º Cabe a essas entidades estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o suprimento do aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as alíneas "b" e "c" deste artigo.

Art. 254Art. 256
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