Art. 252CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto. SEÇÃO VII DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS

Art. 251Art. 253
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