Art. 235-HCLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.” (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) Art. 235-H. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) SEÇÃO V DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

Art. 235-GArt. 236
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