Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322) § 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 2o (VETADO). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 3o É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 4o O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 5o Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 6o Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 7o É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 8o (VETADO). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 9o Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 9o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera. § 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 12. Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 12. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Art. 235-E — CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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