Art. 233CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho. SEÇÃO IV DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS

Art. 232Art. 234
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