Art. 223-GCLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) I - a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a possibilidade de superação física ou psicológica; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - o grau de dolo ou culpa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - a ocorrência de retratação espontânea; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - o perdão, tácito ou expresso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XII - o grau de publicidade da ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo ncluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) § 5º Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) TÍTULO III DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO SEÇÃO I DOS BANCÁRIOS Trabalho aos sábados em bancos

Art. 223-FArt. 224
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