Art. 223-ECLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 223-DArt. 223-F
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