Art. 223. As infrações do disposto no presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Art. 223. As infrações ao disposto no presente Capítulo serão punidas com multa de Cr$50 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO .... e, nos Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965) § 1º a penalidade será sempre aplicada no grau máximo: a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo; b) nos casos de reincidência. § 1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965) a) se ficar apurado o emprêgo de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo; (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965) b) nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965) § 2º O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas" observadas as disposições deste artigo. § 2º Nos casos de infração ao disposto no art. 180, a multa será de Cr$2.000 (dois mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965) § 3º O processo, na reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 4.654, de 1965) Art. 223 - A penalidade de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo, assim como nos casos de reincidência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) ##### TÍTULO II-A ##### (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223 — CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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