Art. 213. Nos locais a que se refere o artigo anterior só poderá entrar o pessoal que neles deva trabalhar, sendo neles estritamente proibido fumar ou trazer quaisquer lâmpada ou dispositivo com chama desprotegida. Art. 213 - Será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º Sempre que for possível aos empregados executar suas tarefas na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º Quando não for possível aos empregados trabalhar na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os serviços permitirem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 213 — CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
Gerencie processos, prazos e perícias num só lugar
O Zuris reúne as movimentações de todos os tribunais, calcula prazos do CPC e organiza peças e perícias. Estas ferramentas são uma amostra grátis.
Conheça o Zuris