Art. 191CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 191. As notificações recebidas peIas autoridades referidas no artigo anterior serão inscritas em livro especial, e, alem das providências cabíveis no caso, serão comunicadas ao serviço de Estatística de Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e às repartições sanitárias competentes. Art. 191. As ferramentas manuais devem ser aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas em perfeito estado de conservação, sendo proibida a utilização das que não atenderem a essa exigência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 190Art. 192
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