Art. 186CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 186. Nas indústrias em que haja aparelhos que devam ser soprados, só serão permitidos dispositivos levados à boca no case de serem estritamente individuais, sendo, porem, sempre que possivel, substituídos progressivamente por outros, nos quais a insuflação seja obtida por processos mecânicos. Art. 186. Quando a cabine do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) SEÇÃO XII DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO

Art. 185Art. 187
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