Art. 18
Art. 18. A prova da profissão será feita por meio de diploma da escola profissional oficial ou fiscalizada, por atestados passados pelos empregadores, pelos sindicatos reconhecidos, ou por duas pessoas portadoras de carteira profissional, que exerçam a profissão declarada. § 1º Em se tratando de profissão oficialmente regulamentada, será necessária a prova de habilitação profissional do declarante. § 2º A carteira profissional dos oficiais barbeiros e cabelereiros será emitida mediante exibição do certificado de habilitação profissional passado pelas escolas mantidas pelo respectivo Sindicato. Art. 18 Para a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967) I - Diploma de escola oficial ou reconhecida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967) II - Atestado de emprêsa ou de sindicato; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967) III - Prova competente de habilitação profissional, quando se tratar de profissão regulamentada; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967) IV - Certificado de habilitação profissional, passado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ou por estabelecimento de ensino profissional, oficial ou reconhecido. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967) § 1º Para os oficiais barbeiros ou cabelereiros, será também admitido-o certificado de habilitação profissional, passado pelo respectivo sindicato. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967) § 2º A emissão da Carteira Profissional não dependerá, também, de prova da situação referida no item 8 do art. 16. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)