Art. 178CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 178. Os pisos terão assegurada a impermeabilização contra a umidade do solo e as medidas necessárias para garantir s proteção contra os ratos. Art. 178. As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e o isolamento excessivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) Art. . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) SEÇÃO IX DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

Art. 177Art. 179
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