Art. 172. Em todos os estabelecimentos situados em regiões onde haja abastecimento de água, haverá lavatórios na proporção de 1 para ceda 20 trabalhadores e situados em local adequado, de modo a facilitar a lavagem das mãos antes de refeições, à saida das privadas, no início e no fim do trabalho. Art. 172. Os pisos dos locais de trabalho serão planos e horizontais, com passagens que permitam livre trânsito e transporte de materiais com segurança. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 172 — CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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