Art. 168CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 168 Deverá ser evitada, tanto quanto possivel, na atmosfera dos locais de trabalho, a existência de suspensoides tóxicos, alergênicos, irritantes ou incômodos para o trabalhador. Art. 168. Os estabelecimentos industriais devem estar equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) Art . 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989) I - na admissão; (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989) II - na demissão; (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989) III - periodicamente. (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989) § 1° O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989) a) por ocasião da demissão; (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989) b) complementares. (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989) § 2° Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989) § 3° O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989) § 4° O empregador manterá no estabelecimento o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989) § 5° O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989) Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) II - na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) III - periodicamente. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) a) por ocasião da demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) b) complementares. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 14.599, de 2023) § 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

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