Art. 158CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 158. Os níveis de iluminamento serão fixados de acordo com o gênero de trabalho executado e levando em conta luminosidade exterior habitual na região. Art. 158. Cabe especialmente ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977 I - estabelecer normas referentes aos princípios constantes dêste Capítulo; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - orientar a fiscalização da legislação concernente à segurança e higiene do trabalho; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) III - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 157Art. 159
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