Art. 156CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 156. Cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, ou às Delegacias Regionais do Trabalho, mediante autorização expressa do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, supletivamente às autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais, a fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste capítulo, competindo-lhes, nos limites das respectivas jurisdições: a) estabelecer as normas detalhadas e aplicaveis a cada caso particular em que se desenvolvem os princípios estabelecidos neste capítulo; b) determinar as obras e reparações que em qualquer local de trabalho se tornam exigiveis em virtude das disposições deste capítulo, aprovando-lhes os projetos e especificações; c) fornecer os certificados que se tornem necessários, referentes ao cumprimento das obrigações impostas neste capítulo; d) tomar, em geral; todas as medidas que a fiscalização torne indispensaveis. Art. 156. Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas neste Capítulo, outras que levem em conta o caráter próprio da atividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 156. Compete especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada Art. 156. Compete especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art. 155Art. 157
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