Art. 152CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 SEÇÃO VIII ##### DAS PENALIDADES #### (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 151Art. 153
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