Art. 148CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 148. O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las. Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 #### SECÇÃO VI ##### Disposições especiais SEÇÃO VI ##### DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO ##### (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 147Art. 149
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