Art. 145CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 145. O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, não se interrompendo o regime de contribuição para as instituições de previdência social. Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 #### SECÇÃO V ##### Disposições gerais SEÇÃO V ##### DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ##### (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 144Art. 146
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