Art. 141CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 141. O pagamento da importância de que trata o artigo anterior será feito até a véspera do dia em que o empregado deverá entrar em gozo de férias. Parágrafo único. O empregado, ao receber a aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância recebida, com indicação do início e do termo das férias. Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019) #### SECÇÃO IV ##### Da remuneração SEÇÃO IV ##### DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS ##### (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Art. 140Art. 142
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