Art. 138. A concessão das férias será registrada na carteira profissional e no livro de matrícula de empregados do estabelecimento. Parágrafo único, Os empregados não poderão entrar no gozo de férias sem que apresentem, previamente, aos respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registo. Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) SECÇÃO III ##### Da concessão e da época das férias #### SEÇÃO III ##### DAS FÉRIAS COLETIVAS ##### (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 138 — CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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