Art. 125CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 125 - Os presidentes das Comissões de Salário Mínimo poderão requisitar ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do seu Ministério, os funcionários de que necessitarem. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art. 124Art. 126
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