Art. 121CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 121 - As multas por infração dos arts. 105, 108, 110, 112, 123, e 124, serão impostas pelo diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o respectivo ministro. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 120Art. 122
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