Art. 118CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

Art. 117Art. 119
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