Art. 113CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 113 - Dentro do prazo improrrogável de 15 dias, contados da decisão definitiva da Comissão de Salário Mínimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art. 112Art. 114
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