Art. 110CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 110 - As Comissões de Salário Mínimo centralizarão na região ou zona os elementos dos inquéritos ou pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, remetendo-lhes esses elementos dentro do prazo que, antecipadamente, lhes for fixado. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) Parágrafo único. As Comissões remeterão, imediatamente, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho cópia autêntica de todas as suas decisões ou resoluções. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art. 109Art. 111
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