Art. 8ºCTN

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. CAPÍTULO II Limitações da Competência Tributária Seção I Disposições Gerais

Art. 7ºArt. 9º
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