Art. 75
Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente: I - ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo; II - ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação; III - ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sôbre a distribuição. Seção II Impostos Extraordinários