Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente: I - ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo; II - ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação; III - ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sôbre a distribuição. Seção II Impostos Extraordinários
Art. 75 — CTN
Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
Gerencie processos, prazos e perícias num só lugar
O Zuris reúne as movimentações de todos os tribunais, calcula prazos do CPC e organiza peças e perícias. Estas ferramentas são uma amostra grátis.
Conheça o Zuris