Art. 51
Art. 51. Contribuinte do impôsto é: I - o importador ou quem a lei a êle equiparar; II - o industrial ou quem a lei a êle equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao impôsto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. Seção II Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Arts. 52 a 58 . (Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968 Seção III Impôsto Municipal sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Arts. 59 a 62 (Revogados pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Seção IV Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários