Art. 33CTN

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional

Art. 33. A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 32Art. 34
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