Art. 28 · Lei

CTN

Vigente

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional · 5.172/1966

Art. 28

Art. 28. A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. CAPÍTULO III Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda Seção I Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural

Art. 27Art. 29
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