Art. 28
Art. 28. A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. CAPÍTULO III Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda Seção I Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural
Art. 28 · Lei
Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional · 5.172/1966
Art. 28
Art. 28. A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. CAPÍTULO III Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda Seção I Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural
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