Art. 22
Art. 22. Contribuinte do impôsto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Seção II Impôsto sôbre a Exportação
Art. 22 · Lei
Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional · 5.172/1966
Art. 22
Art. 22. Contribuinte do impôsto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Seção II Impôsto sôbre a Exportação
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