Art. 22 · Lei

CTN

Vigente

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional · 5.172/1966

Art. 22

Art. 22. Contribuinte do impôsto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Seção II Impôsto sôbre a Exportação

Art. 21Art. 23
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