Art. 215CTN

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional

Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.

Art. 214Art. 216
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