Art. 211CTN

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional

Art. 211. Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.

Art. 210Art. 212
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