Art. 204CTN

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. CAPÍTULO III Certidões Negativas

Art. 203Art. 205
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