Art. 20 · Lei

CTN

Vigente

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional · 5.172/1966

Art. 20

Art. 20. A base de cálculo do impôsto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

Art. 19Art. 21
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