Art. 182 · Lei

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Vigente

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional · 5.172/1966

Art. 182

Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155. CAPÍTULO VI Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Seção I Disposições Gerais

Art. 181Art. 183
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