Art. 171-A · Lei

CTN

Vigente

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional · 5.172/1966

Art. 171-A

Art. 171-A. Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Art. 171Art. 171-B
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