Art. 151 · Lei

CTN

Vigente

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional · 5.172/1966

Art. 151

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III – as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026) IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VII – a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) VIII – a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) IX – o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) X – a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 2º É vedada a exigência de caução ou garantia de depósito para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos, nos termos do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) § 3º Estando em curso a execução fiscal do crédito tributário, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, estará condicionada: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) I – à prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário na execução fiscal por outra das hipóteses previstas no caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) II – ao oferecimento, pelo sujeito passivo, na arbitragem especial tributária e aduaneira, de garantia integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026) Seção II Moratória

Art. 150Art. 152
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