Art. 15 · Lei

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Vigente

Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional · 5.172/1966

Art. 15

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei. TÍTULO III Impostos CAPÍTULO I Disposições Gerais

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